

|
Estatuto da CDL de São Miguel dos Campos/AL Adequado ao Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) de 11/01/2003 e disposições dos Artigos 53º a 61º do Capítulo II, do Título II do Livro I do Novo Código Civil |



|
ESTATUTO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
CAPÍTULO I - Das Finalidades
Artigo 1º. A CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos - AL, Intitulada assim desde 01 de novembro de 1995 por registro solicitado ao Cartório do 2º Ofício em 17/09/1996 e obtendo nº 9004 do protocolo 01 na página 71 e registrado sob nº 227 nas folhas 100/103 do livro A-4 de títulos e documentos. Com CGC nº. 01.039.664/0001-27, Procedente do Clube de Diretores Lojistas de São Miguel dos Campos fundado a 22/03/1985 no Clube Miguelense Acém com a finalidade de agregar e representar a classe Lojista e o comércio em geral. É uma entidade civil de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de São Miguel dos Campos/AL, com escritório e serviços à Rua Travessa Sizenando Amorim, 194, Sala 02 - Centro - CEP 57.240-000 - São Miguel dos Campos - Alagoas e sede na mesma cidade à Avenida Pedro Fernandes da Costa, s/n, tem por duração tempo indeterminado, regendo-se pelo presente estatuto. Parágrafo Único A Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos é filiada à Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Alagoas – FCDL/AL, e por sua vez, filiada à Confederação Nacional das Câmaras de Dirigentes Lojistas - CNCDL, porém, não respondendo solidária e nem subsidiariamente pelos compromissos destas, bem como os assumidos pelas empresas, suas associadas.
Artigo 2º. A Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos tem por finalidade: a) Promover no âmbito municipal, a aproximação dos dirigentes lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo, a ética e o espírito de colaboração constante e recíproca, visando ampliar e consolidar a representação da classe lojista em todos os foros de discussão e decisão de assuntos do interesse do segmento; b) criar clima propício à cooperação e a troca de idéias e informações nas diversas e possíveis fontes e nos estudos para defesas dos problemas peculiares, buscando apoio ou ajuda da federação e da confederação quando necessário, difundindo suas soluções aos associados; c) Defender o princípio da liberdade, que se desdobra no campo político classista, sob a forma de democracia no campo econômico, privado, da livre iniciativa e da livre concorrência; d) Promover e estimular o treinamento dos empresários e de seus funcionários, bem como os estudos de problemas específicos da atividade lojista e difundir seus resultados; e) Dar assistência técnica ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), bem como a outros serviços de interesse da atividade comercial; f) Cooperar com as autoridades legitimamente constituídas, com os entes públicos e privados na defesa dos princípios mencionados na alínea “c”, no sentido de promover maior bem-estar comum; g) Colaborar com o acesso de todos os lojistas interessados na ingressão à Câmara e promover debates sobre as necessidades momentâneas e municipais de interesses e das atividades peculiares ao comércio; h) Estimular as iniciativas e anteprojetos de lei que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista, objetivando sempre os superiores interesses do país; i) Prestigiar a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Alagoas, respeitando seus estatutos e fazendo-se representar perante as mesmas; j) Esclarecer à opinião pública sobre a importância das funções econômicas e sociais exercidas pelo comércio em geral, acerca do indispensável concurso das lojas a varejo no delicado e difícil trabalho de promover o transporte, a circulação e a distribuição dos bens produzidos para o mercado consumidor; k) Melhorar o conhecimento técnico-especializado dos sócios da Câmara, segundo suas necessidades, instituindo instruções, cursos, oficinas, palestras ou adotando outro meio de aperfeiçoamento para o aproveitamento do potencial regionalmente detectado e a ilustração cultural, em proveito do progresso profissional de cada um; l) Agregar como sócio-especial, a empresa do ramo comercial, dos serviços ou da indústria, não classificada como lojista, em atividade participativa aos interesses lojistas ou da câmara, contanto que não seja afiliada a outra e qualquer sociedade representativa e de qualquer direito. Até o sócio-especial ter sua própria representação de classe; m) Promover atividades de participação livre e democrática para campanha coletiva, visando movimentar o comércio em momentos ocasionais, festivos, oportunos e de épocas. Atividades estas, desvinculadas de interesse econômico e político-partidário. Meramente em pró da categoria representada. n) Defender os interesses e os ideais dos associados, aprovados em Assembléia Geral por metade mais um dos sócios presentes, junto às Autoridades Municipais, estaduais e Federais. o) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto da CDL, bem como as resoluções, regulamentos e decisões de seus órgãos diretores, devidamente aprovados
CAPÍTULO II - Dos Sócios Efetivos
Artigo 3º Os Sócios Efetivos são as empresas associadas à Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos e deverão preencher as seguintes condições: a) Constituirem-se legalmente como empresas que se dediquem ao comércio lojista; b) Gozarem de reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial e serem possuidores de espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade comprovadamente com a classe lojista; c) Encaminhar ao Presidente da Câmara pedido de inscrição, acompanhado de Contrato Social e demais alterações e prova de se encontrarem legalmente constituídos; d) Que o pedido de inscrição tenha parecer favorável da Diretoria, e que submetido à votação secreta, for aprovados no mínimo por 2/3 (dois terços) dos Sócios Efetivos presentes à Assembléia.
Artigo 4º O número de Sócios Efetivos não será inferior a quinze e nem superior a duzentos. § 1º - Toda vez que um Sócio Efetivo alterar seu contrato institucional, sua documentação empresarial para a entrada de um ou mais sócios, sua permanência no quadro social dependerá de ratificação, adotando-se para esse ato a norma referida no Artigo 3º; § 2º - Enquanto não se verificar a ratificação mencionada, o sócio ficará com seus direitos temporariamente suspensos; § 3º - Por qualquer motivo, negada a ratificação, processar-se-á imediatamente, o desligamento do Sócio do quadro social da Câmara, não cabendo a este, desse ato, qualquer reclamação ou recurso.
Artigo 5º Poderão ser admitidos sócios de outras categorias, desde que sejam aceitos por 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes na assembléia, porém, sem direito a votarem e serem votados e que igualmente aos demais, gozem de reputação e conceito. Estas categorias deverão ter designação própria; - Sócios Contribuintes - Sócios Especiais - Sócios Beneméritos - Sócios Honorários a) Os Sócios Contribuintes terão os mesmos direitos dos Sócios Efetivos, excluindo o que se refere nos Artigos 6º e 7º - letra b. b) Os Sócios Especiais são pessoas jurídicas de serviços essenciais para a Câmara, com vez e voz perante opiniões e decisões específicas da Diretoria, com direitos e deveres iguais aos sócios da alínea (a) deste Artigo. c) Os Sócios Beneméritos são compostos por ex-associados da Câmara de Dirigentes Lojistas que deixaram de ter atividade comercial lojista, mas que estão socialmente ativos e contribuem com seus préstimos para o engrandecimento da Câmara e também fazem parte naturalmente destes sócios, os ex-presidentes da Câmara sem cargo na diretoria e que não estejam implicados em inflações ou penalidades. Com direitos e deveres iguais aos sócios da alínea (a) deste Artigo. Podendo no máximo, na gestão, serem indicados para comissão fiscalizadora, salvo representando sua empresa em atividade e devidamente credenciada. d) Os Sócios Honorários são pessoas físicas ou jurídicas que tenham confirmadamente colaborado com a Classe Lojista. Este título só poderá ser outorgado por decisão de Diretoria, e aprovado por metade mais um dos sócios efetivos presentes na Assembléia Geral e no máximo 02 (dois) por gestão e será vetado a qualquer sócio ou não-associado que tenha comprovadamente se envolvido ou se implicado em inflações ou penalidades, bem como retaliação ou agravo público.
Artigo 6º Cada Sócio Efetivo terá direito a apenas 01 (um) voto, independente do número de representantes que possua junto à Câmara ou presentes em reuniões.
Artigo 7º São direitos dos Sócios Efetivos: a) Serem representados nas reuniões da Câmara por meio de diretores, sócios ou prepostos devidamente credenciado; b) Votarem e serem votados na pessoa de um (01) de seus representantes, ressalvado o disposto no Artigo 5º deste Estatuto; c) Tomarem parte nas reuniões da Assembléia Geral e apresentarem as sugestões escritas devidamente identificadas ou verbalmente, indicando suas representações e suas identificações; d) Participarem de todas as atividades e serviços da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos - AL. Parágrafo Único Os associados da Câmara, atuantes de categorias não lojistas, sem direito de votar e serem votados, porém, beneficiados pelos mesmos serviços oferecidos aos Sócios Efetivos, terão seus direitos fixados no momento da criação da categoria ou especialização a que venham pertencer.
Artigo 8º São deveres dos Sócios: a) Trabalhar pelos objetivos da Câmara; b) Pagar em dia as contribuições que lhes couberem; c) Por consideração recíproca, é necessária a presença de um representante de cada empresa a todas as Assembléias e convocações extraordinárias; d) A Empresa associada que comparecer às Assembléias com mais de um representante ou convidado, arcará com as despesas dos mesmos, sempre que houver despesa; e) Cumprir o presente estatuto, bem com os regulamentos e deliberações aprovadas ou emendas da administração da Câmara; f) Comparecer a todas as reuniões, devidamente convocadas, admitidas apenas 05 (cinco) faltas totais, desde que justificadas.
CAPÍTULO III - Das Penalidades
Artigo 9º A empresa associada, que faltar o seu representante a mais de 05 (cinco) Reuniões e Assembléias consecutivas sem motivos justificados, sofrerá as seguintes penalidades: I – Advertência; II – Em caso reincidente, suspensão do direito de voto por 05 (cinco) reuniões, em que haja votação para os sócios efetivos, e suspensão para os sócios sem direito a voto por cinco reuniões; III – Persistindo a falta, suspensão definitiva do direito a voto, passando o reincidente a sócio sem direito a voto, e no caso de ser sócio sem direito a voto, desligamento do quadro social; Parágrafo Único As reincidências se compreendem automáticas, pelas faltas cometidas (não presença do representante ao encontro e justificativa não convincente) e se confirmarão nas comunicações de advertências protocoladas.
Artigo 10º Será automaticamente desligada do quadro social a empresa associada que: I – Não pagar por três meses consecutivos a contribuição devida e que não saldar seu débito, inclusive serviços usados, até o décimo dia a partir da notificação pela tesouraria; II – Infringir o presente estatuto ou agir contra os interesses da Câmara ou contra as suas finalidades; III – Serão automaticamente excluídos do quadro social, os Sócios Efetivos e Sócios Contribuintes e seus representantes que deixarem de manter estabelecimento varejista na cidade de São Miguel dos Campos - AL; IV – Comportamento incompatível com o decoro da classe lojista. Parágrafo Único Excluem-se da condição imposta pelo inciso III deste Artigo, todo aquele representante, assim qualificado, mesmo não dispondo mais da condição de comerciante-empresário, mas que seja na gestão, integrante da Diretoria ou do quadro de sócios, até que se finde a gestão. Não admitindo faltas do mesmo.
Artigo 11º As penalidades serão aplicadas automática e obrigatoriamente por ato de Diretoria através do Presidente, e homologadas pela Assembléia Geral, por metade mais um dos Sócios Efetivos presentes.
CAPÍTULO IV - Da Organização Administrativa
Artigo 12º São Órgãos Administrativos da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos: a) Executivo: I – Presidente II – Vice - Presidente III – Diretoria b) Deliberativo: Assembléia Geral c) Consultivo: Conselho Fiscalizador Parágrafo Único O exercício de qualquer cargo em qualquer dos órgãos de que trata este artigo, não dá direito à remuneração de espécie alguma pelos cofres sociais.
Artigo 13º O Presidente e o seu Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, com regras claras e amplamente divulgada com tempo hábil. Para um mandato de 02 (dois) anos, começando ao primeiro dia útil de novembro e terminando no ultimo dia de outubro do ano posterior-seguinte. § 1º - Só será admitida 01 (uma) reeleição por mandato consecutivo; § 2º - Todo Presidente, após reeleição, precisará de 01 (um) mandato sem cargo de Diretoria, até que possa se candidatar à presidência novamente.
Artigo 14º Ocorrendo impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá. § 1º - Ocorrendo impedimento do Vice-Presidente, a vaga será ocupada pelo Diretor Secretário, e no caso também, de impedimento do Vice-Presidente em exercício da Presidência, permanentemente, as vagas serão preenchidas mediante eleição da Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da data da renuncia ou vacância comprovada, para completação do mandato; § 2º - Os cargos da Presidência, jamais poderão ser repassados por apadrinhamento ou conchavo sem a devida eleição, e em caso de abandono, a devida renuncia escrita do titular vacante. Os infratores deste parágrafo perderão o direito de Sócios Efetivos por 03 (três) gestões, a partir da data da comprovação. A qualquer época. Os vacantes e os usurpadores;
§ 3º - Caso arbitrário de posse indevida, caberá ainda, à FCDL - Federação das Câmaras de Dirigentes de Alagoas investigar e assumir a Câmara interinamente e promover nova eleição, convocando e divulgando aos sócios, democraticamente e com a lucidez necessária.
Artigo 15º Ao Presidente da CDL - Câmara de Dirigentes Lojista de São Miguel dos Campos compete privativamente: I – Exercer a direção político-administrativa da Câmara e presidir as reuniões da Assembléia Geral, bem como as reuniões da Diretoria; II – Convocar as reuniões e assembléias extraordinárias; III – Representar a Câmara em juízo e fora dela; IV – Assinar juntamente com o Diretor Financeiro quaisquer documentos que envolvam responsabilidade do tesouro da Câmara, inclusive títulos de crédito de qualquer natureza, sem prejuízo do Artigo 52º deste Estatuto; V – Autorizar juntamente com o Diretor Financeiro os pagamentos das despesas e contas da Câmara, bem como as compras de material necessário ao funcionamento da mesma. VI – Assinar juntamente com os Diretores ou seus substitutos, os documentos, oficialmente de suas pastas; VII – Fiscalizar e avaliar as comissões criadas para executarem tarefas específicas e fazer cumprir este Estatuto; VIII – Admitir, demitir, punir e licenciar consultores, auditores, advogados, empregados da Câmara e prestadores de serviços, cujos vencimentos serão fixados pela melhor viabilidade de cada setor.
Artigo 16º Ao Vice-Presidente compete: I – Auxiliar o Presidente no desempenho de todas as suas atribuições; II – Substituir o presidente temporariamente ou em caso de impedimento, e, sucede-lhe no caso de impedimento permanente ou vacância do cargo; III – Atualizar-se de todas as ações da Câmara e dos projetos em andamento para auxilio e possível substituição, bem como conhecer os serviços dos setores ativos.
Artigo 17º A Diretoria será constituída dos seguintes cargos: a) Diretor Secretário; b) 2º Diretor Secretário; c) Diretor Financeiro; d) 2º Diretor Financeiro; e) Diretor Social e de Eventos; f) Diretor de Serviços e Proteção ao Crédito; g) Diretor de Marketing e Aperfeiçoamento Profissional; h) Diretor de Serviço e Comunicação Digital; i) Diretor de Patrimônio;
Artigo 18º Os membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pela Presidência, apresentados na mesma chapa eleitoral, sem vincular cargo a nome, definindo e responsabilizando-os por setores, na reunião de posse, primeira após 1º (primeiro dia) de novembro após cada eleição. § 1º - nos casos de vacância, exoneração ou impedimento de algum membro da Diretoria, será escolhido outro pela Presidência para terminar o mandato, publicando e divulgando para os associados a Diretoria completa; § 2º - Por decisão da Presidência, poderão ser criados ou extintos cargos de Diretoria, quais forem necessários, submetendo a decisão, à Assembléia Geral para aprovação de metade mais um dos Sócios Efetivos presentes, conquanto que não monopolize ou centralize a administração dos setores da Câmara, salvo, acumulo de mando temporário por vacância ou abandono de função.
Artigo 19º Em caso de vacância de qualquer membro da Diretoria, será escolhido outro nos mesmos critérios adotados no Artigo 18º.
Artigo 20º Na ausência temporária ou permanente de qualquer dos Diretores, substituir-lhe-á o 2º Diretor Secretário e na ausência deste, o presidente em exercício indicará seu substituto.
Artigo 21º À diretoria compete, sob a Direção da Presidência, a administração da Câmara, conforme as normas estabelecidas neste presente Estatuto, cada qual na sua área de competência.
Artigo 22º A Diretoria da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Miguel dos Campos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação do Presidente, e, sempre que for necessário, terá o Presidente em exercício da mesa, o voto de qualidade, em casos de empate. § 1º - Os cargos de Diretoria de cada gestão são de confiança da Presidência, escolhidos e empossados para o auxilio do mandato, portanto, toda insubordinação, todo complô, qualquer infidelidade, deslealdade e falsidade aos princípios da Câmara. Além de ferir o Capítulo “I” do presente Estatuto, é de agravo individual; § 2º - O Diretor infrator do parágrafo 1º do Artigo 22º perderá automaticamente o direito de Sócio Efetivo por 02 (duas) gestões, salvo, justificativa aceita pela Presidência. § 3º - O Diretor que faltar mais de 03 (três) reuniões consecutivas e não justificadas, será afastado e adotados os critérios do parágrafo 1º do Artigo 18º.
Artigo 23º Ao 1º Diretor Secretário compete: I – Dirigir os trabalhos da Secretaria; II – Substituir o Vice-Presidente em sua ausência temporária ou impedimento; III – Comandar, após o Presidente, os serviços executivos de secretaria, oficiais da Câmara e com o Presidente, assinar todo documento pertinente a sua pasta; IV – Arquivar cópia de toda documentação e comunicação da Câmara, se possível, de todos os setores e serviços; V – Manuscritar as Atas das Assembléias Gerais, reuniões ordinárias e extraordinárias, na presença dos fatos, dando o desfecho dos acontecimentos e assinando juntamente com o Presidente em exercício; VI – Por motivo de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, presidir a Câmara: Os trabalhos e as reuniões, indicando o substituto Secretário provisório, mesmo que, Sócio Efetivo não-diretor; VII – Nas reuniões, em presença de visitante ou convidado ilustre, reservará espaço em Ata ou Livro histórico para registro e menção honrosa da presença briosa; VI – Está consonante com o Presidente em reunião que lhe instruirá, e mutuamente. |